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TJGO mantém decisão de rescisão de contrato entre Cinema Lumière e Shopping Bouganville

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que determinou que a empresa Cinemas Majestic Ltda. (Cinema Lumière) desocupe a sala que ocupa no Shopping Bouganville, em Goiânia. Assim como a rescisão do contrato entre as partes. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho.

sentença de primeiro grau, do juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, foi dada em março do ano passado. Na ocasião, o magistrado determinou a desocupação em um prazo de 15 dias, sob pena de despejo. Contudo, o Cinema Lumière ingressou com recurso no TJGO contra a decisão.

O imbróglio entre as partes envolve questões relacionadas a descumprimento de contrato, principalmente no que diz respeito à reforma do local. Conforme a ação, o contrato entre o  Cinema Lumière e o Bouganville foi firmado em julho de 2005, com prazo de duração de dez anos, com posterior renovação. Sendo que não renovação do pacto a locatária teria se comprometido a investir na revitalização da estrutura física do cinema.

Contudo, ao ingressar com a ação, o Shopping Bouganville, representado pelos advogados Renan Soares de Araújo e Suelma Oliveira Elias, alegou infração contratual/legal cometida pelo locatário. Alegou que, apesar do que restou contratado e mesmo após ser devidamente notificada, a empresa responsável pelo cinema teria descumprido com as obrigações pactuadas ao não edificar os reparos e revitalização nas instalações do cinema.

Afirmou, ainda, que as instalações físicas do cinema se encontram desgastadas e com sérios problemas estruturais. Assim, havendo necessidade de interdição da área, em conformidade com o Laudo Técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros.

Defesa

Já a empresa responsável pelo cinema defendeu, em suma, a ausência dos requisitos para retomada do imóvel locado ante a inexistência de descumprimento contratual. Pontuando que o Shopping, em verdade, pretende entregar a operação das salas de cinema a empresa diversa, à custa de elevada contrapartida financeira. Além disso, e que o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros acostado encontra-se defasado (julho/2018), mas que, mesmo assim, este não indicou a necessidade de interdição do local.

Manutenção da sentença

Ao analisar o recurso, o relator disse que o contrato de renovação estabeleceu, como condição imprescindível ao ajuste entre as partes, a recuperação e a revitalização nas instalações do cinema. Contudo, não foi cumprido pela locatária. Além disso, que a empresa fazia uso de parte das instalações locadas para fim diverso daquele previsto contratualmente. Ou seja, utilizava como sede administrativa de todo o seu complexo nacional.

“Havendo, pois descumprimento, pela locatária, de cláusula contratual estabelecida entre as partes, impõe-se a rescisão do contrato”, disse o desembargador em seu voto. Contudo, o magistrado também reconheceu falha por parte do Shopping. Isso porque, por consequência da reforma de telhado do local, houve a suspensão das atividades da locatária.

O relator manteve a condenação do shopping ao pagamento de lucros cessantes com relação aos períodos em que o cinema esteve interditado e o ponto em que o juiz de primeiro grau exonerou o Lumière do pagamento dos aluguéis relativos ao mesmo período. Contudo, excluiu a parte em que foi determinou o pagamento dos aluguéis, por parte do cinema, pelo uso da sala destinada ao exercício de atividades administrativas.

Leia aqui o acórdão.
Processo: 5068822-10.2019.8.09.0051

 

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