Justiça

Restaurante em Rio Verde que descumpria normas de saúde e segurança deve pagar dano moral coletivo

Um restaurante deverá oferecer instalações adequadas e seguras aos empregados, promover o correto controle de jornada e, ainda, pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil como forma de reparar o dano moral coletivo. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao manter uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO).

O MPT-GO acionou a Justiça do Trabalho após apurar denúncias de irregularidades trabalhistas no Sapore S/A. Questões referentes à adequação legal de jornada de trabalho dos empregados e estruturas incompatíveis com a NR8, referente ao meio ambiente seguro, foram objetos da ação. Além disso, o MPT fez o pedido de arbitramento de multa por cada obrigação descumprida e a condenação da empresa por danos morais coletivos.

Mesmo o restaurante tendo se defendido, a ação foi julgada procedente. Na sentença, a juíza do trabalho Samara Moreira reconheceu o descumprimento de normas trabalhistas referentes ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho e ilegalidades de jornada laboral e condenou a empresa.

Defesa

Com o objetivo de reverter a decisão, o restaurante recorreu ao TRT-18. Alegou o uso do espaço físico da empresa onde presta o serviço e que o contrato prevê instalações físicas necessárias para as atividades de estocagem, preparação e fornecimento de alimentação compatíveis com as exigidas pela Vigilância Sanitária, Autoridades Trabalhistas e de Segurança. Quanto às obrigações relativas à jornada de trabalho, sustentou cumprir as normas e convenções trabalhistas, inclusive mantendo controle de anotações de ponto sobre as horas trabalhadas dos funcionários.

O relator, juiz convocado César Silveira, manteve a sentença recorrida. Para ele, os contratos entre as empresas e tomadores de serviços devem cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, pois cabe ao empregador responder pelos riscos da atividade econômica desempenhada. No caso, o magistrado destacou que o restaurante deveria observar o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, da Anvisa; e a Norma Regulamentadora nº 08 do MTE, sobre os requisitos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

Nos autos, destacou César Silveira, há provas de que o piso era escorregadio por falta de um exaustor que conseguisse evitar que resíduos de óleo de origem animal e vegetal se espalhassem pelo piso do ambiente, tornando-o escorregadio. Sobre a jornada de trabalho, o magistrado destacou que as provas confirmam os descumprimentos legais com jornadas excessivas. “Desse modo, emerge patente, no caso dos autos, o descumprimento por parte da ré de sua obrigação de proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável”, afirmou.

Dano Moral Coletivo

O magistrado entendeu que houve uma clara lesão ao padrão moral da sociedade, fruto da reprovável conduta da empregadora pelo não atendimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Sobre a forma de quantificação indenizatória, César Silveira explicou que a compensação pelo dano moral coletivo deve considerar o caráter pedagógico da medida, evidenciando que a conduta ilícita não será tolerada pela sociedade.

Todavia, conforme o julgador, deve ser evitado que o quantum indenizatório inviabilize a atividade econômica. Por isso, o relator manteve as obrigações determinadas em sentença. Contudo, fixou prazo de trinta dias para a adequação nas instalações, a partir do trânsito em julgado do acórdão. Além disso, o relator manteve os R$100 mil fixados na sentença como valor para a reparação dos danos coletivos.

Processo: 0010396-03.2020.5.18.0101

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