Justiça

Autor de ação e testemunha são condenados por sustentarem vínculo empregatício inexistente

Após análise de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), um consultor de vendas e uma testemunha tiveram mantidas suas condenações, respectivamente, por litigância de má-fé e falso testemunho. Cada um deverá pagar uma multa estimada em R$ 40 mil. A condenação foi fixada em sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. N ação, o consultor de vendas pretendia ter reconhecido o vínculo trabalhista com uma empresa de telefonia.

Em 2017, o consultor de vendas de planos de telefonia ingressou com uma ação trabalhista alegando existência de terceirização ilícita. Por tal motivo, requereu o recebimento de verbas rescisórias, diferenças de remuneração – pois alegava receber um salário maior que o constante nos contracheques – e os reflexos, como férias e décimo terceiro.

Ao apresentar a defesa, a empresa de telefonia afirmou ter celebrado um contrato de prestação de serviços com duas empresas de representação comercial. De acordo com a empresa de telefonia, foram estas empresas comerciais que contrataram o consultor de vendas, não se podendo falar em terceirização.

Ao analisar o caso, o juiz da 14ª Vara Trabalhista de Goiânia considerou as provas existentes nos autos, como as notas fiscais encaminhadas pela Secretaria de Finanças de Goiânia de que as empresas detentoras das representações comerciais recebiam um valor menor ao alegado como salário pelo consultor, tornando inviável a remuneração por ele alegada.

O juiz também registrou a falta de credibilidade da testemunha trazida pelo autor, pois as afirmações contidas em seu depoimento eram inverídicas e indiretamente beneficiariam o autor. “Em outras palavras, as condutas do consultor e da testemunha prejudicam o acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam dela”, ponderou o juiz.

Finalmente, o consultor foi condenado por litigância de má-fé e a testemunha por falso testemunho, devendo cada um pagar 10% do valor da causa a título de multa. O autor recorreu ao TRT-18 e TST, que mantiveram a sentença e apenas concederam os benefícios da justiça gratuita ao consultor. Transitado em julgado, o juiz determinou a remessa de ofício para órgão competente verificar eventual existência de crimes.

Processo 0010762-17.2017.5.18.0014

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