Eleições

Justiça manda Twitter retirar publicação difamatórias de Kajuru contra Marconi Perillo

Liminar foi concedida pelo Juiz José Proto de Oliveira na noite desta sexta.

Goiânia – O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) determinou no início da noite de hoje (7/9). Que o Twitter retire do ar a publicação difamatória feita pelo candidato do PRP ao senador, Jorge Kajuru. Pelo Twitter, Kajuru publicou na última terça (4/9) um post com informações inverídicas a respeito de Perillo. “Sem foro, vai pra cadeia mesmo. Só depende de vocês”, escreveu o vereador no microblog.

O post é mais uma tentativa do candidato denigrir a imagem do seu adversário e inimigo político, sendo que nas últimas pesquisas Kajuru que se encontra atrás do tucano em todas as pesquisas de intenção de voto, perdendo inclusive na capital. A determinação da justiça através de liminar emitida pelo Juiz José Proto de Oliveira, obrigando a rede social a excluir em um prazo de 24 horas a publicação sob multa de 5 mil reais ao dia em caso de descumprimento.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
REPRESENTAÇÃO (11541) – PROCESSO No 0602087-89.2018.6.09.0000 – GOIÂNIA – GOIÁS
RELATOR: JUIZ JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
ADVOGADOS DO(A) REPRESENTANTE: JUBERTO RAMOS JUBE – GO14710, ADEMIR ISMERIM MEDINA – GO20905
REPRESENTADO: JORGE KAJURU REIS DA COSTA NASSER, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Versam os autos sobre Representação Eleitoral, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Marconi Ferreira Perillo Júnior contra Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser e Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., em razão da prática de propaganda irregular, consistente na divulgação em rede social de notícias inverídicas.
Alega em síntese que:
a) o representado tem divulgado em seu perfil, na rede social da representada Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., notícias inverídicas com intuito de denegrir e degradar a imagem do representante.
b) a postagem foi criada com o único intuito de atingir a honra, a imagem e a campanha política do representante, com postagem que ultrapassa a mera crítica política necessária e salutar ao processo democrático.
c) as expressões ofensivas e inverídicas ultrapassam a simples crítica administrativa, ofendendo o representante, ao afirmar na sua rede social twitter que a “Sem foro, vai pra cadeia mesmo! Só depende de vcs”, bem como “Marconi corre atrás de mandato de senador para evitar prisão”.
Assinado eletronicamente por: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA – 07/09/2018 19:30:40 https://pje.tre-go.jus.br:8443/pje-web/Proc Número do documento: 18090719303998400000000192692
Num. 196806 – Pág. 1

d) não há qualquer indício de existência de mandado de prisão expedido contra representante a justificar as alegações feitas pelo representado.
Requer, ao final, a concessão de liminar, determinando que os representados providenciem a imediata retirada da postagem disponível no link/url: << https://twitter.com/RealKajuru/status/1037098775641251842>, sob pena de multa; e seja vedada toda visualização acessória do aludido perfil, aí incluídas aquelas possibilitadas pelo acesso a outros perfis da rede social, a exemplo da visualização de “curtidas”, de “comentários” e de “compartilhamentos”, proibindo ainda que tal conteúdo seja disponibilizado em qualquer outra mídia/veículo de comunicação, haja vista a publicação ilícita de conteúdo eleitoral negativo ao representante.
É o relatório. Decido o pedido de tutela de urgência.
Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela, como o próprio nome já indica, é providência para permitir que o autor, ab initio, já usufrua de provimento que somente seria concedido ao término da demanda.
In casu, o Representante demonstra a probabilidade de seu direito, porquanto o conteúdo descrito no perfil do Representado Jorge Kajuru, seu concorrente direto ao Senado Federal, apresenta informação inverídica ao trazer no título da página a expressão “sem foro vai pra cadeia mesmo! Só depende de vocês”, conforme se apura no link < https://twitter.com/RealKajuru/status/1037098775641251842, publicado em 04/9/2018, podendo induzir o público em erro, com a desinformação da notícia.
É certo que a mensagem inverídica, veiculada no perfil do Representado Jorge Kajuru, extrapola os limites da informação sobre o Representante, trazendo insatisfação, já que candidato ao mesmo cargo do Representado, o que revela, portanto, propósito de influenciar na disputa eleitoral em seu favor.
O perigo da demora se justifica, porquanto estamos em período eleitoral e qualquer propaganda em desacordo com as normas vigentes poderá influenciar de modo relevante e perigoso na vontade dos eleitores.
Ante ao exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando aos representados que, no prazo de 24 horas, removam o conteúdo da matéria mencionada na petição inicial, ofensiva ao candidato representante, localizada na URL: << https://twitter.com/RealKajuru/status/1037098775641251842, a teor do art. 33, § 3o, da Resolução TSE no 23.551/2017.
Determino, ainda, ao representado Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser, que se abstenha de disponibilizar o censurado conteúdo emoutra mídia/veículo de comunicação.
Em caso de descumprimento e não remoção do conteúdo no prazo acima assinalado, fixo, desde já, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dia/descumprimento, providência a ser informada pelo representante.
Assinado eletronicamente por: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA – 07/09/2018 19:30:40 https://pje.tre-go.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090719303998400000000192692 Número do documento: 18090719303998400000000192692
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dias;
Citem-se os representados para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 2 (dois)
Escoado o prazo assinalado, dê-se vista a Procuradoria Regional Eleitoral.
Goiânia, 7 de setembro de 2018.
JUIZ JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Relator
Assinado eletronicamente por: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA – 07/09/2018 19:30:40 https://pje.tre-go.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18090719303998400000000192692 Número do documento: 18090719303998400000000192692

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