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STF manda que ex-vereador devolva integralmente valores recebidos indevidamente no município de Itumbiara

Acatando um recurso extraordinário do Ministério Público de Goiás (MPGO) contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o Supremo Tribunal Federal (STF) ordenou que o ex-vereador de Itumbiara Samir Dahas Nogueira Júnior devolva integralmente os valores recebidos indevidamente (R$ 180.399,31, atualizados), entre 2001 e 2004. Durante esse período, ele recebeu ajuda de custo para realizar a abertura e o fechamento das sessões legislativas da Câmara Municipal.

A Procuradoria de Recursos Constitucionais (PRC) explicou que a condenação do ex-vereador foi definitiva, e o MPGO solicitou o cumprimento da sentença por meio de um título executivo judicial. Após ser notificado para efetuar o pagamento, o ex-vereador apresentou uma contestação, argumentando que poderia se beneficiar da Lei de Recuperação Fiscal (Refis) do município de Itumbiara, que oferecia descontos significativos nos juros e correção monetária.

Com base nessas disposições, Samir Júnior calculou o valor devido em R$ 41.895,84 e realizou um depósito judicial nessa quantia. O juiz de primeira instância então encerrou o processo de execução da sentença, considerando que a prefeitura de Itumbiara havia concordado com os descontos oferecidos pela Lei Complementar Municipal nº 157/2013, que tratava da recuperação fiscal.

O MP recorreu da decisão, mas teve seu apelo negado pelo TJGO, assim como seus pedidos posteriores de esclarecimento. O tribunal estadual justificou que Samir Júnior havia cumprido os requisitos estabelecidos na lei municipal e ressaltou a presunção de constitucionalidade dessa legislação.

Para MP, débito não teve origem tributária

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando violação de artigos da Constituição Federal. Argumentou que houve um equívoco em relação à natureza do débito, que não é tributário, mas sim originado de uma ação civil pública. Para o MP, não seria adequada a aplicação do Refis nem a concessão de redução na multa e juros de mora para pagamento de créditos municipais. Também expressou preocupação quanto à possibilidade de remissões decorrentes de atos ilícitos que causaram prejuízo ao tesouro público.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, destacou a importância do combate à improbidade administrativa conforme previsto na Constituição de 1988. Salientou que a legislação visa punir mais severamente o agente público que prejudique o Estado. O ministro citou uma decisão anterior do STF e destacou que a obrigação de ressarcimento ao erário deve ser integral e não pode ser objeto de transação ou acordo.

Assim, baseando-se no Regimento Interno do STF, Alexandre de Moraes acatou o recurso do MPGO e determinou que o ex-vereador Samir Dahas Nogueira continue a cumprir a sentença, descontando os valores já pagos ao município, garantindo o ressarcimento integral ao erário.

Na segunda instância, atuaram a procuradora de Justiça Eliane Ferreira Fávaro e a promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo.

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