O Município de Jataí, localizado no Sudoeste goiano, conseguiu, na Justiça, a reversão de área urbana doada com encargo para a Universidade Estadual de Goiás (UEG). A decisão é do juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos. Ele acolheu a tese apresentada pela municipalidade de que é legítima a reversão da doação de imóvel público entregue à instituição de ensino por meio de Decreto Municipal, porque a UEG não cumpriu o encargo a ela atribuído, tendo em vista que não iniciou a construção da sede universitária no prazo estabelecido.
Para o julgador, o artigo 17, da Lei nº 8.666/93, estabelece as cláusulas gerais de alienação de bens públicos para os entes políticos devendo, no caso de doação, ser inserida cláusula de reversão quando houver descumprimento do encargo (§ 4º), como foi registrado nos autos em análise.
Além disso, segundo ele, apesar da doação ser um instituto essencialmente do direito privado, cuja reversão deve se operacionalizar mediante manifestação de vontade, no Direito Público assume outro contorno, essencialmente normativo. Isso porque, diz, não há livre manifestação de vontade da Administração Pública para o ato de alienação gratuita e a mesma Administração tem o dever-poder de revogá-lo caso o encargo seja descumprido, sob pena de prevaricação e/ou improbidade.
Para o julgador, identifica-se, assim, uma cláusula implícita para UEG, de aceitação da doação e de se submeter à reversão no caso de descumprimento do encargo, sem necessidade de sua prévia manifestação de vontade. “Portanto, legítima a reversão de doação de imóvel público entregue à Universidade Estadual de Goiás por meio de Decreto Municipal, sob o argumento de que a instituição donatária não cumpriu o encargo a ela atribuído, tendo em vista que não iniciou a construção da sede universitária no prazo estipulado”.




