{"id":64949,"date":"2022-01-22T16:19:41","date_gmt":"2022-01-22T16:19:41","guid":{"rendered":"http:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/?p=64949"},"modified":"2022-01-22T16:19:41","modified_gmt":"2022-01-22T16:19:41","slug":"juiz-de-luziania-manda-empresa-de-molho-de-tomate-indenizar-mulher-em-r-5-mil-depois-de-corpo-estranho-no-produto","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/juiz-de-luziania-manda-empresa-de-molho-de-tomate-indenizar-mulher-em-r-5-mil-depois-de-corpo-estranho-no-produto\/","title":{"rendered":"Juiz de Luzi\u00e2nia manda empresa de molho de tomate indenizar mulher em R$ 5 mil, depois de corpo estranho no produto"},"content":{"rendered":"<p>O juiz Carlos Gustavo Fernandes de Morais, do Juizado Especial C\u00edvel de Luzi\u00e2nia, condenou uma empresa de alimentos a indenizar, em R$ 5 mil, uma consumidora que encontrou corpo estranho num molho de tomate. O magistrado entendeu que a empresa requerida forneceu um produto que trouxe risco \u00e0 seguran\u00e7a da autora da a\u00e7\u00e3o ao se deparar com um corpo estranho no produto, o qual considerou\u201d humilhante, indigno e repugnante, sendo que n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de ter causado \u00e0 requerente abalos pass\u00edveis de ensejar danos\u201d.<\/p>\n<p>Conforme consta nos autos, uma mulher foi fazer almo\u00e7o e, durante o preparo do macarr\u00e3o, utilizou parte do molho de tomate, guardando o restante na geladeira. No per\u00edodo noturno, ao usar o restante do conte\u00fado da embalagem foi surpreendida com um corpo estranho que saiu junto ao molho de tomate. Ela, diante do fato, foi tomada por uma s\u00e9rie de emo\u00e7\u00f5es negativas como repugn\u00e2ncia e medo, pois n\u00e3o s\u00f3 ela havia se alimentado daquele molho, mas tamb\u00e9m seus filhos e uma senhora de 58 anos.<\/p>\n<p>O magistrado, ao analisar o pedido da consumidora, disse que o fabricante do produto possui o dever de prote\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o da qualidade do mesmo, surgindo o dever de indenizar se houver v\u00ednculo entre o defeito existente no produto colocado no mercado \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do consumidor e o dano sofrido pela v\u00edtima em raz\u00e3o dele. \u201cDesta forma, considera-se defeituoso um produto quando n\u00e3o corresponde \u00e0 expectativa do consumidor que o adquiriu, ou seja, quando algum v\u00edcio do produto compromete o seu uso\u201d, frisou.<\/p>\n<div class=\"g g-8\">\n<div class=\"g-dyn a-9 c-1\">De acordo com o juiz, restou comprovada a verossimilhan\u00e7a das alega\u00e7\u00f5es pela foto juntada. Acrescentou que o entendimento do STJ \u00e9 de que na aquisi\u00e7\u00e3o de produto de g\u00eanero aliment\u00edcio contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor ao risco concreto de les\u00e3o \u00e0 sua sa\u00fade e seguran\u00e7a, ainda que n\u00e3o ocorra a ingest\u00e3o completa de seu conte\u00fado, d\u00e1 direito \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o adequada, corol\u00e1rio do princ\u00edpio da dignidade do ser humano.<\/div>\n<\/div>\n<p>\u201cNo caso, uma vez que se encontra presente o dever de indenizar, haja vista que a empresa requerida forneceu um produto que trouxe risco \u00e0 seguran\u00e7a da consumidora, e o fato de se deparar com um corpo estranho em um dado produto \u00e9 humilhante, indigno e repugnante, sendo que n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de ter causado abalos pass\u00edveis de ensejar indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais. Diante dos princ\u00edpios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 5 mil\u201d, explicou. (<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><em>Centro de Comunica\u00e7\u00e3o Social do TJGO)<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O juiz Carlos Gustavo Fernandes de Morais, do Juizado Especial C\u00edvel de Luzi\u00e2nia, condenou uma empresa de alimentos a indenizar, em R$ 5 mil, uma consumidora que encontrou corpo estranho num molho de tomate. 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