{"id":62374,"date":"2021-08-28T20:12:16","date_gmt":"2021-08-28T20:12:16","guid":{"rendered":"http:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/?p=62374"},"modified":"2021-08-28T20:14:16","modified_gmt":"2021-08-28T20:14:16","slug":"desembargador-de-goias-determina-que-servidores-que-se-recusaram-a-tomar-vacina-contra-a-covid-19-retornarem-ao-trabalho-presencial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/desembargador-de-goias-determina-que-servidores-que-se-recusaram-a-tomar-vacina-contra-a-covid-19-retornarem-ao-trabalho-presencial\/","title":{"rendered":"Desembargador de Goi\u00e1s decide que servidores que se recusaram a tomar vacina contra a Covid-19 retornem ao trabalho presencial"},"content":{"rendered":"<p>A Justi\u00e7a determinou que, al\u00e9m dos servidores estaduais que j\u00e1 completaram o calend\u00e1rio vacinal, aqueles que atrasaram a segunda dose da vacina contra a Covid-19 e os que se recusaram a receber o imunizante devem voltar ao trabalho presencial. Isso observando-se as disposi\u00e7\u00f5es do\u00a0<a href=\"https:\/\/legisla.casacivil.go.gov.br\/pesquisa_legislacao\/103610\/decreto-9751\">Decreto 9.751\/20<\/a>, com reda\u00e7\u00e3o dada pelo\u00a0<a href=\"https:\/\/legisla.casacivil.go.gov.br\/pesquisa_legislacao\/104249\/decreto-9914\">Decreto 9.914\/21<\/a>. A decis\u00e3o \u00e9 do desembargador Marcus da Costa Ferreira, do Tribunal de Justi\u00e7a de Goi\u00e1s (TJGO).<\/p>\n<p>O magistrado acolheu embargos de declara\u00e7\u00e3o apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Assim, retificou decis\u00e3o liminar dada em mandado de seguran\u00e7a coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Servi\u00e7o P\u00fablico de Goi\u00e1s (Sindip\u00fablico).<\/p>\n<p>Inicialmente, a\u00a0<a href=\"https:\/\/www.rotajuridica.com.br\/liminar-suspende-retorno-ao-trabalho-presencial-no-estado-ate-a-completa-imunizacao-de-todos-os-servidores-publicos\/\">liminar suspendeu o retorno ao regime de trabalho presencial<\/a>\u00a0at\u00e9 julgamento final da a\u00e7\u00e3o ou completa imuniza\u00e7\u00e3o de todos os servidores do Poder Executivo Estadual. Ressalvados os casos em que o teletrabalho ou DFCP seja invi\u00e1vel.<\/p>\n<p>Contudo, no recurso a PGE frisou que a liminar foi obscura quanto ao aspecto subjetivo, especialmente em raz\u00e3o de n\u00e3o pontuar a evolu\u00e7\u00e3o da vacina\u00e7\u00e3o no Estado. Al\u00e9m disso, esbarra em algumas situa\u00e7\u00f5es peculiares, como a dos servidores que se recusam a vacinar, aqueles que atrasaram e os que j\u00e1 est\u00e3o imunizados. Al\u00e9m disso pontuou que a decis\u00e3o n\u00e3o esclarece se abrange todos os servidores do executivo ou apenas os filiados ao Sindip\u00fablico.<\/p>\n<p>Ao analisar o recurso, o desembargado reconheceu que, apesar da fundamenta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o liminar ressaltar a necessidade de cumprimento do calend\u00e1rio vacinal, o fato \u00e9 que na parte dispositiva foi omissa.<\/p>\n<p>Assim, disse que \u00e9 ineg\u00e1vel que a suspens\u00e3o dos efeitos do art. 3\u00ba, do Decreto n. 9.751\/20, com reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto n. 9.914\/21, deve ser no sentido de \u201cmanter os servidores filiados ao impetrante no regime de teletrabalho ou no regime de DFCP, at\u00e9 a completa imuniza\u00e7\u00e3o com uma ou duas doses da vacina contra a Covid-19, o que deve perdurar at\u00e9 o julgamento final da presente a\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, visando adequar as especificidades de cada caso, o magistrado disse que servidores que atrasaram a segunda dose; que n\u00e3o se vacinaram (apesar de j\u00e1 implementada a idade permitida para imuniza\u00e7\u00e3o); ou que j\u00e1 completaram o calend\u00e1rio vacinal devem voltar ao trabalho. Esclareceu, ainda, que servidores n\u00e3o filiados ao Sindip\u00fablico n\u00e3o s\u00e3o abrangidos pela decis\u00e3o, ante a aus\u00eancia de legitimidade do sindicato.<\/p>\n<p><strong>Corte de ponto<\/strong><\/p>\n<p>A PGE ressalta que a decis\u00e3o refor\u00e7a as informa\u00e7\u00f5es da nota oficial divulgada na tarde de ontem (27\/08). A nota esclareceu que n\u00e3o h\u00e1 decis\u00e3o liminar ou norma legal assegurando a perman\u00eancia em regime de teletrabalho dos servidores p\u00fablicos que, por escolha pr\u00f3pria, se recusam a tomar vacina. Sendo orientado o retorno imediato ao trabalho em regime presencial. A PGE tamb\u00e9m reitera que a recusa acarretar\u00e1 consequ\u00eancias legais, tais como corte de ponto.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.rotajuridica.com.br\/wp-content\/uploads\/2021\/08\/Decisao-embargos-declaracaoo-MS-SINDIPUBLICO.pdf\">Leia aqui a decis\u00e3o.<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Justi\u00e7a determinou que, al\u00e9m dos servidores estaduais que j\u00e1 completaram o calend\u00e1rio vacinal, aqueles que atrasaram a segunda dose da vacina contra a Covid-19 e os que se recusaram a receber o imunizante devem voltar ao trabalho presencial. Isso observando-se as disposi\u00e7\u00f5es do\u00a0Decreto 9.751\/20, com reda\u00e7\u00e3o dada pelo\u00a0Decreto 9.914\/21. 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