{"id":59578,"date":"2021-03-12T14:42:22","date_gmt":"2021-03-12T14:42:22","guid":{"rendered":"http:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/?p=59578"},"modified":"2021-03-12T14:43:37","modified_gmt":"2021-03-12T14:43:37","slug":"cnh-de-devedor-e-liberada-apos-comprovar-a-necessidade-do-documento-para-o-trabalho","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/cnh-de-devedor-e-liberada-apos-comprovar-a-necessidade-do-documento-para-o-trabalho\/","title":{"rendered":"CNH de devedor \u00e9 liberada ap\u00f3s comprovar a necessidade do documento para o trabalho"},"content":{"rendered":"<p>O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goi\u00e1s determinou a libera\u00e7\u00e3o da Carteira Nacional de Habilita\u00e7\u00e3o (CNH) de um devedor trabalhista que havia sido suspensa pela 3\u00aa Vara do Trabalho de Rio Verde. Ao analisar o mandado de seguran\u00e7a (MS), o Colegiado entendeu que a suspens\u00e3o da CNH de devedor que utiliza de ve\u00edculo para trabalhar e, assim, conseguir o sustento, \u00e9 abusiva. Al\u00e9m disso, n\u00e3o causa o efeito esperado por inviabilizar a quita\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito trabalhista. Assim, o Tribunal Pleno confirmou a decis\u00e3o anterior em car\u00e1ter liminar.<\/p>\n<p>O devedor, um mototaxista, narrou que havia sido selecionado, em Rio Verde, para integrar a frota municipal. Segundo ele, ao juntar os documentos necess\u00e1rios para preencher a vaga, constatou que a CNH estava suspensa. Ele argumentou que n\u00e3o foi intimado da suspens\u00e3o, pois n\u00e3o residia no endere\u00e7o para o qual foi enviada a intima\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, argumentou que sem a CNH n\u00e3o ter\u00e1 condi\u00e7\u00f5es sequer de manter a si e sua fam\u00edlia, pois a profiss\u00e3o de mototaxista \u00e9 a \u00fanica fonte de renda. Defendeu tamb\u00e9m que restringir o direito de dirigir n\u00e3o \u00e9 garantia de cumprimento da decis\u00e3o judicial transitada em julgado.<\/p>\n<p>O mandado de seguran\u00e7a foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta. Ele adotou os mesmos argumentos da decis\u00e3o liminar, por considerar n\u00e3o existir qualquer fato ou alega\u00e7\u00e3o nova que alterasse o entendimento da decis\u00e3o liminar. O magistrado observou que n\u00e3o h\u00e1 prova nos autos de que o executado tenha sido intimado da decis\u00e3o que determinou a apreens\u00e3o e proibi\u00e7\u00e3o de renova\u00e7\u00e3o da CNH.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s medidas coercitivas que podem ser tomadas pelo juiz ao dirigir um processo, conforme prev\u00ea o artigo 139 do CPC, Paulo Pimenta considerou que o C\u00f3digo de Processo Civil tamb\u00e9m relativiza o poder geral de efetiva\u00e7\u00e3o do juiz. Isso com clara limita\u00e7\u00e3o do poder estatal pela efetiva\u00e7\u00e3o de direitos do credor, conforme o art. 8\u00ba do CPC.<\/p>\n<h3>Suspens\u00e3o da CNH<\/h3>\n<p>\u201cA meu ver, a apreens\u00e3o de CNH como meio de coa\u00e7\u00e3o para o pagamento de d\u00edvida consubstancia medida desproporcional e desarrazoada. Isso pois restringe de forma significativa um dos mais not\u00e1veis direitos fundamentais do indiv\u00edduo \u2013 a liberdade, o direito de ir e vir\u201d, considerou Paulo Pimenta.<\/p>\n<p>Por outro lado, o desembargador mencionou posicionamento do STJ no sentido de que a suspens\u00e3o do direito de conduzir ve\u00edculo n\u00e3o se revela abusiva ou desproporcional, e n\u00e3o afronta direitos fundamentais, tampouco restringe o direito de ir e vir. Al\u00e9m disso, citou alguns julgados do TRT-18 favor\u00e1veis \u00e0 suspens\u00e3o da CNH de devedor trabalhista.<\/p>\n<p>Entretanto, o relator destacou a necessidade de se analisar as peculiaridades do caso concreto. Utilizando uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos princ\u00edpios processuais e constitucionais, para evitar medida coercitiva desarrazoada e desproporcional. Para ele, essa medida extrapola a finalidade coercitiva, por ter ficado demonstrado que o impetrante usa o ve\u00edculo para trabalhar como motot\u00e1xi e sustentar a si e a fam\u00edlia, estando no momento desempregado.<\/p>\n<p>Paulo Pimenta tamb\u00e9m observou, por outro lado, que a suspens\u00e3o da CNH \u00e9 uma penalidade sem nenhuma vantagem para o credor ou para o processo, \u201cuma vez que acaba inclusive por inviabilizar a quita\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito objeto da execu\u00e7\u00e3o\u201d. Assim, ele confirmou a decis\u00e3o liminar para tornar sem efeito a determina\u00e7\u00e3o da suspens\u00e3o, apreens\u00e3o e renova\u00e7\u00e3o da CNH do impetrante.<\/p>\n<p>Os demais julgadores, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, tendo o desembargador Geraldo Nascimento divergido apenas para n\u00e3o admitir a suspens\u00e3o de CNH em nenhuma hip\u00f3tese. \u201cUtilizar de meios coercitivos, condicionando o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas d\u00edvidas, implicaria um retrocesso civilizat\u00f3rio, afrontando valores constitucionais e legais\u201d, ressaltou Geraldo Nascimento em seu voto vencido.\u00a0<em>Fonte: TRT-GO<\/em><\/p>\n<p><strong>PROCESSO: 0011102-95.2020.5.18.0000<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goi\u00e1s determinou a libera\u00e7\u00e3o da Carteira Nacional de Habilita\u00e7\u00e3o (CNH) de um devedor trabalhista que havia sido suspensa pela 3\u00aa Vara do Trabalho de Rio Verde. 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