{"id":53788,"date":"2020-06-01T15:14:45","date_gmt":"2020-06-01T15:14:45","guid":{"rendered":"http:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/?p=53788"},"modified":"2020-06-01T15:14:45","modified_gmt":"2020-06-01T15:14:45","slug":"mrv-vai-indenizar-consumidora-por-atraso-na-entrega-das-chaves-de-imovel","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/mrv-vai-indenizar-consumidora-por-atraso-na-entrega-das-chaves-de-imovel\/","title":{"rendered":"MRV vai indenizar consumidora por atraso na entrega das chaves de im\u00f3vel"},"content":{"rendered":"<p>A MRV Prime Aparecida de Goi\u00e2nia Incorpora\u00e7\u00f5es SPE Ltda. foi condenada a pagar indeniza\u00e7\u00e3o a uma consumidora por atraso na entrega de im\u00f3vel. A 1\u00aa Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goi\u00e1s cassou senten\u00e7a de primeiro grau que havia negado o pedido. Seguindo entendimento da relatora, ju\u00edza Alice Teles de Oliveira, os magistrados arbitraram o pagamento de R$ 4 mil, a t\u00edtulo de danos morais.<\/p>\n<p>A consumidora relata na a\u00e7\u00e3o que, em outubro de 2011, firmou com a MRV contrato de compra e venda para aquisi\u00e7\u00e3o de um im\u00f3vel. Recebeu a informa\u00e7\u00e3o que o im\u00f3vel se encontrava pronto, pois a data prevista para sua entrega era mar\u00e7o de 2010. Todavia, as chaves do im\u00f3vel s\u00f3 foram entregues em mar\u00e7o de 2012. Ela foi representada na a\u00e7\u00e3o pela advogada Ana L\u00facia Lima do \u00d3.<\/p>\n<p>Diz que a empresa condicionou a entrega do im\u00f3vel no contrato em duas hip\u00f3teses,\u00a0 17 meses ap\u00f3s o registro em cart\u00f3rio do contrato de financiamento ou tr\u00eas meses ap\u00f3s a averba\u00e7\u00e3o do habite-se. Salientou que a possibilidade de empresa fixar a data de entrega das chaves, somente ap\u00f3s a assinatura do contrato de financiamento, sem qualquer data efetiva de entrega, \u00e9 completamente abusiva.<\/p>\n<p>Em primeiro grau, o ju\u00edzo do 1\u00ba Juizado Especial C\u00edvel de Aparecida de Goi\u00e2nia acatou a preliminar suscitada pela MRV e reconheceu a prescri\u00e7\u00e3o trienal do direito. Por\u00e9m, ao analisar recurso, a relatora disse que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), o prazo prescricional para as a\u00e7\u00f5es fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o de repara\u00e7\u00e3o de perdas e danos, \u00e9 decenal.<\/p>\n<p>A magistrada disse ainda que \u00e9 poss\u00edvel constatar a n\u00edtida abusividade da cl\u00e1usula contratual relacionada ao prazo de entrega do im\u00f3vel, por ocasionar patente desequil\u00edbrio na rela\u00e7\u00e3o contratual. Disse que, diante da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade do vendedor \u00e9 objetiva e o risco do neg\u00f3cio \u00e9 totalmente da construtora.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, lembrou que o STJ firmou entendimento de que, na aquisi\u00e7\u00e3o de unidades aut\u00f4nomas financiadas segundo as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, o contrato dever\u00e1 estabelecer, de forma clara, expressa e intelig\u00edvel, o prazo certo para a entrega do im\u00f3vel. Salientou que a norma legal que toler\u00e2ncia de 180 dias, somente pode ser aplicada caso conste expressamente no instrumento contratual.<\/p>\n<p>A magistrada entendeu que, quando houve a assinatura do contrato, o im\u00f3vel j\u00e1 estava conclu\u00eddo, portanto, as chaves deveriam ter sido entregues naquela oportunidade, mas tal provid\u00eancia somente ocorreu cinco meses depois, sem qualquer justificativa aceit\u00e1vel.<\/p>\n<p>\u201cIndiscut\u00edvel a responsabilidade da empresa recorrente pela quebra de expectativa da consumidora, de obter o bem dentro do prazo estipulado contratualmente, que diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar\u201d, completou.<\/p>\n<p><em><strong>Processo: 5333756.47.2018.8.09.0012<\/strong><\/em><\/p>\n<p><strong>Wanessa Rodrigues<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A MRV Prime Aparecida de Goi\u00e2nia Incorpora\u00e7\u00f5es SPE Ltda. foi condenada a pagar indeniza\u00e7\u00e3o a uma consumidora por atraso na entrega de im\u00f3vel. 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