{"id":53115,"date":"2020-04-14T15:18:34","date_gmt":"2020-04-14T15:18:34","guid":{"rendered":"http:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/?p=53115"},"modified":"2020-04-14T15:18:34","modified_gmt":"2020-04-14T15:18:34","slug":"justica-mantem-nulidade-de-marca-joca-cola-utilizada-por-industria-de-refrigerantes-de-goias","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/justica-mantem-nulidade-de-marca-joca-cola-utilizada-por-industria-de-refrigerantes-de-goias\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a mant\u00e9m nulidade de marca Joca Cola utilizada por ind\u00fastria de refrigerantes de Goi\u00e1s"},"content":{"rendered":"<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) manteve decis\u00e3o que decretou a nulidade da marca Joca Cola e a absten\u00e7\u00e3o de seu uso por uma ind\u00fastria de refrigerantes de Goi\u00e1s. A empresa j\u00e1 havia pedido junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a ren\u00fancia do registro marc\u00e1rio, que ensejou na extin\u00e7\u00e3o da referida marca. Por\u00e9m, no entendimento dos ministros da Terceira Turma do STJ, a ren\u00fancia administrativa ao registro de marca n\u00e3o implica perda de objeto da a\u00e7\u00e3o judicial. Os magistrados seguiram voto da relatora, \u00a0ministra Nancy Andrighi.<\/p>\n<p>Conforme consta nos autos, a fabricante de refrigerantes de Goi\u00e1s renunciou \u00e0 marca um m\u00eas depois que a Coca-Cola Ind\u00fastrias Ltda. e The Coca-Cola Company ajuizaram a a\u00e7\u00e3o de absten\u00e7\u00e3o de uso e nulidade do registro, com pedido de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e materiais.<\/p>\n<p>A alega\u00e7\u00e3o da Coca-Cola foi a de semelhan\u00e7a fon\u00e9tica entre os nomes, o que poderia causar confus\u00e3o e associa\u00e7\u00e3o indevida por parte dos consumidores. Ponderou que o processo administrativo de nulidade ainda n\u00e3o havia sido julgado quando do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o, de modo que n\u00e3o lhe restava outra alternativa na defesa de seus interesses sen\u00e3o mover a presente demanda.<\/p>\n<p>Em contesta\u00e7\u00e3o, tanto o INPI quanto a empresa goiana, alegaram que, com a ren\u00fancia da marca, haveria a perda do objeto da a\u00e7\u00e3o. Contudo, o ju\u00edzo de primeiro grau entendeu necess\u00e1rio o prosseguimento da a\u00e7\u00e3o para salvaguarda dos direitos das recorridas em eventuais lit\u00edgios futuros, em homenagem \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Segundo a senten\u00e7a de primeiro grau, trata-se de marcas compostas por voc\u00e1bulos muito semelhantes gr\u00e1fica e foneticamente, designativas de produtos id\u00eanticos (refrigerantes), dispostos lado a lado em g\u00f4ndolas de supermercados. Afirmou que a situa\u00e7\u00e3o revela, al\u00e9m da possibilidade de confus\u00e3o ou associa\u00e7\u00e3o err\u00f4nea por parte do p\u00fablico consumidor, risco de dilui\u00e7\u00e3o da marca das recorridas.<\/p>\n<p>O entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o (TRF-2), ao argumento de que a lei de propriedade industrial visa essencialmente impedir a pr\u00e1tica de atos de concorr\u00eancia desleal. \u201cMediante mediante capta\u00e7\u00e3o indevida de clientela, ou que provoquem confus\u00e3o perante os pr\u00f3prios consumidores por meio da reprodu\u00e7\u00e3o ou imita\u00e7\u00e3o, no todo ou em parte, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou servi\u00e7o id\u00eantico, semelhante ou afim, bem como considerando ter restado patente a comprova\u00e7\u00e3o da reprodu\u00e7\u00e3o da marca da apelada\u201d.<\/p>\n<p><strong>Recurso<\/strong><br \/>\nAo ingressar com recurso, al\u00e9m da perda do objeto da lide, a ind\u00fastria goiana alegou nulidade em raz\u00e3o do indeferimento da prova pericial postulada. Questionou se a fundamenta\u00e7\u00e3o do aresto \u00e9 suficiente para amparar as conclus\u00f5es nele apostas e se a distribui\u00e7\u00e3o dos \u00f4nus sucumbenciais foi feita de acordo com as circunst\u00e2ncias da esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi \u00a0explicou que, como os efeitos decorrentes da ren\u00fancia ao registro operam-se prospectivamente \u2013 ex nunc \u2013, sua extin\u00e7\u00e3o por esse motivo n\u00e3o enseja a perda do objeto da a\u00e7\u00e3o que veicula pretens\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o de nulidade da marca. Isso porque, a invalida\u00e7\u00e3o produz efeitos ex tunc \u2013 a partir da data do dep\u00f3sito do pedido.<\/p>\n<p>Quanto aos outro pontos, a ministra concluiu que o fato de o ju\u00edzo de 1\u00ba grau n\u00e3o ter considerado necess\u00e1rio submeter a quest\u00e3o discutida \u00e0 per\u00edcia judicial n\u00e3o representa ilegalidade, pois ao magistrado compete a dire\u00e7\u00e3o da instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Disse que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido apresenta fundamenta\u00e7\u00e3o adequada e que n\u00e3o h\u00e1 nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controv\u00e9rsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. A ministra manteve, ainda, multa por conta de tr\u00eas embargos protocolados na Justi\u00e7a Federal que foram considerados protelat\u00f3rios.<\/p>\n<p><em><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.832.148 \u2013 RJ (2019\/0137378-9)<\/strong><\/em><\/p>\n<p>Rota Jur\u00eddica\/<strong>Wanessa Rodrigues<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) manteve decis\u00e3o que decretou a nulidade da marca Joca Cola e a absten\u00e7\u00e3o de seu uso por uma ind\u00fastria de refrigerantes de Goi\u00e1s. A empresa j\u00e1 havia pedido junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a ren\u00fancia do registro marc\u00e1rio, que ensejou na extin\u00e7\u00e3o da referida marca. 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