{"id":29200,"date":"2018-03-18T07:46:11","date_gmt":"2018-03-18T07:46:11","guid":{"rendered":"https:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/?p=29200"},"modified":"2018-03-18T07:46:11","modified_gmt":"2018-03-18T07:46:11","slug":"plenario-mantem-regra-que-preve-necessidade-da-presenca-do-trabalhador-para-levantamento-do-fgts","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/plenario-mantem-regra-que-preve-necessidade-da-presenca-do-trabalhador-para-levantamento-do-fgts\/","title":{"rendered":"Plen\u00e1rio mant\u00e9m regra que prev\u00ea necessidade da presen\u00e7a do trabalhador para levantamento do FGTS"},"content":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo de medida provis\u00f3ria que considera imprescind\u00edvel o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Servi\u00e7o (FGTS) para a realiza\u00e7\u00e3o de levantamento de valores. A decis\u00e3o majorit\u00e1ria foi tomada na sess\u00e3o plen\u00e1ria desta quarta-feira (14).<\/p>\n<p>Os ministros analisaram as A\u00e7\u00f5es Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2382, 2425 e 2479, ajuizadas, respectivamente, pela Confedera\u00e7\u00e3o Nacional dos Trabalhadores Metal\u00fargicos (CNTM), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Todas questionavam o artigo 5\u00ba da Medida Provis\u00f3ria (MP) 1.951\/2000 \u2013 atual MP 2.197\/2001 \u2013, que introduziu o par\u00e1grafo 18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036\/1990, que disp\u00f5e sobre o FGTS.<\/p>\n<p>O par\u00e1grafo 18 considera indispens\u00e1vel o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento dos valores, salvo em caso de grave mol\u00e9stia comprovada por per\u00edcia m\u00e9dica, situa\u00e7\u00e3o que permite o pagamento a um procurador. O artigo 29-A, por sua vez, estabelece que quaisquer cr\u00e9ditos relativos \u00e0 corre\u00e7\u00e3o dos saldos das contas vinculadas do FGTS ser\u00e3o liquidados mediante lan\u00e7amento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. J\u00e1 o artigo 29-B considera incab\u00edveis medidas cautelares ou tutela antecipada que impliquem saque ou movimenta\u00e7\u00e3o da conta.<\/p>\n<p>A CNTM argumentou que a exig\u00eancia de comparecimento pessoal restringe o direito dos sindicatos e associa\u00e7\u00f5es de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. J\u00e1 o Conselho Federal da OAB e o PT alegaram que a norma \u00e9 inconstitucional, pois, entre outros pontos, n\u00e3o levou em considera\u00e7\u00e3o os crit\u00e9rios de relev\u00e2ncia e urg\u00eancia para edi\u00e7\u00e3o de medidas provis\u00f3rias.<\/p>\n<p>Maioria<\/p>\n<p>A maioria do Plen\u00e1rio acompanhou o voto do ministro Edson Fachin pela total improced\u00eancia das ADIs. Segundo seu entendimento, o controle de constitucionalidade deve ser feito \u00e0 luz da \u00e9poca da edi\u00e7\u00e3o da norma. Assim, a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 edi\u00e7\u00e3o de medida provis\u00f3ria sobre mat\u00e9ria processual deve valer para o per\u00edodo posterior \u00e0 Emenda Constitucional (EC) 32\/2001. Ele explicou que, na \u00e9poca da edi\u00e7\u00e3o da MP, as normas em quest\u00e3o obedeceram aos par\u00e2metros da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Votaram nesse sentido os ministros Lu\u00eds Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra C\u00e1rmen L\u00facia.<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p>O relator, ministro Ricardo Lewandowski, julgou parcialmente procedentes as a\u00e7\u00f5es para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 5\u00ba da MP 1.951\/2000 somente na parte que inseriu o artigo 29-B na Lei 8.036\/1990. Ele rejeitou a alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do par\u00e1grafo 18, afirmando que, apesar da alega\u00e7\u00e3o de les\u00e3o ao direito leg\u00edtimo dos procuradores e advogados de representarem as partes, a altera\u00e7\u00e3o foi feita com o \u201cprop\u00f3sito salutar\u201d de evitar fraudes.<\/p>\n<p>Quanto ao artigo 29-A, o relator considerou n\u00e3o haver inconstitucionalidade por se tratar de medida de car\u00e1ter procedimental que est\u00e1 \u201cabrigada na Lei Maior\u201d. No entanto, em rela\u00e7\u00e3o ao artigo 29-B, votou pela inconstitucionalidade formal do dispositivo, com base na jurisprud\u00eancia da Corte no sentido de que MPs n\u00e3o podem dispor sobre mat\u00e9ria processual.<\/p>\n<p>O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela inconstitucionalidade formal do artigo 29-B, por\u00e9m com fundamenta\u00e7\u00e3o diversa. Ele afirmou que apenas a partir da EC 32 passou a ser expressa a impossibilidade de MP versar sobre direito processual, mas lembrou que, anteriormente, o STF j\u00e1 havia decidido que medidas que impe\u00e7am a atividade jurisdicional seriam inconstitucionais em virtude da inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O ministro Marco Aur\u00e9lio tamb\u00e9m acompanhou o relator, mas concluiu pela inconstitucionalidade material do artigo 29-B. Para ele, a cl\u00e1usula prevista no inciso XXXV do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (a lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do poder judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito) \u00e9 abrangente e, por isso, o Judici\u00e1rio n\u00e3o pode ser tolhido pelo dispositivo em quest\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo de medida provis\u00f3ria que considera imprescind\u00edvel o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Servi\u00e7o (FGTS) para a realiza\u00e7\u00e3o de levantamento de valores. A decis\u00e3o majorit\u00e1ria foi tomada na sess\u00e3o plen\u00e1ria desta quarta-feira (14). 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