{"id":25144,"date":"2018-02-26T01:15:39","date_gmt":"2018-02-26T01:15:39","guid":{"rendered":"https:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/?p=25144"},"modified":"2018-02-26T01:15:39","modified_gmt":"2018-02-26T01:15:39","slug":"stf-reafirma-jurisprudencia-de-que-pagamento-diferenciado-de-gratificacao-a-inativos-e-constitucional","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/goiasemtempo.com.br\/home\/stf-reafirma-jurisprudencia-de-que-pagamento-diferenciado-de-gratificacao-a-inativos-e-constitucional\/","title":{"rendered":"STF reafirma jurisprud\u00eancia de que pagamento diferenciado de gratifica\u00e7\u00e3o a inativos \u00e9 constitucional"},"content":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprud\u00eancia dominante no sentido de que o marco inicial para o pagamento diferenciado das gratifica\u00e7\u00f5es de desempenho entre servidores ativos e inativos \u00e9 o da data da homologa\u00e7\u00e3o do resultado das avalia\u00e7\u00f5es, ap\u00f3s a conclus\u00e3o do primeiro ciclo. Tamb\u00e9m foi reafirmada jurisprud\u00eancia assegurando que a redu\u00e7\u00e3o do valor da gratifica\u00e7\u00e3o de desempenho paga aos inativos e pensionistas n\u00e3o configura ofensa ao princ\u00edpio da irredutibilidade de vencimentos. A decis\u00e3o ocorreu no Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo (ARE) 1052570, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercuss\u00e3o geral reconhecida e m\u00e9rito julgado no Plen\u00e1rio Virtual.<\/p>\n<p>No caso dos autos, uma servidora inativa, que ocupou o cargo de auxiliar de enfermagem, do quadro do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, ajuizou a\u00e7\u00e3o contra redu\u00e7\u00e3o no valor da Gratifica\u00e7\u00e3o de Desempenho da Carreira da Previd\u00eancia, da Sa\u00fade e do Trabalho (GDPST). Na a\u00e7\u00e3o, ela relata que, embora a parcela tenha sido delineada para ser concedida pro labore faciendo, ou seja, em fun\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio e graduada de acordo com o desempenho dos servidores e da institui\u00e7\u00e3o, a partir da equipara\u00e7\u00e3o inicial entre ativos e inativos, a redu\u00e7\u00e3o seria inconstitucional. A senten\u00e7a acolheu em parte o pedido, entendendo unicamente que, at\u00e9 a homologa\u00e7\u00e3o do primeiro ciclo de avalia\u00e7\u00f5es individuais, a servidora inativa fazia jus \u00e0 GDPST no mesmo patamar devido aos ativos, mas, ap\u00f3s esse marco, o pagamento diferenciado \u00e9 leg\u00edtimo, sem ofensa ao princ\u00edpio da irredutibilidade de vencimentos. A Segunda Turma Recursal de Juizado Especial Federal deu parcial provimento a recurso da servidora apenas para fixar que o termo final da equipara\u00e7\u00e3o \u00e9 o encerramento do ciclo de avalia\u00e7\u00e3o dos servidores em atividade.<\/p>\n<p>No recurso ao STF, a servidora alegou viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da igualdade, em raz\u00e3o do pagamento diferenciado da GDPST a ativos e inativos, e viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da irredutibilidade de vencimentos, ao consentir a redu\u00e7\u00e3o do pagamento da gratifica\u00e7\u00e3o ap\u00f3s o encerramento do ciclo de avalia\u00e7\u00e3o dos servidores em atividade.<\/p>\n<p>Relator<\/p>\n<p>Em manifesta\u00e7\u00e3o ao Plen\u00e1rio Virtual, o ministro Alexandre de Moraes observa que a realiza\u00e7\u00e3o das avalia\u00e7\u00f5es torna a gratifica\u00e7\u00e3o, de fato, pro labore faciendo, ou seja, paga em raz\u00e3o do exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o. Segundo ele, o recurso exige que o STF analise duas quest\u00f5es: qual o exato instante em que a gratifica\u00e7\u00e3o deixa de ter car\u00e1ter gen\u00e9rico e se a revis\u00e3o, para menor, do valor pago aos inativos ofende o princ\u00edpio da irredutibilidade de vencimentos.<\/p>\n<p>O relator destacou que, para ambos os t\u00f3picos, a jurisprud\u00eancia do STF, embora em an\u00e1lise de recursos relativos a gratifica\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, tem entendimento uniforme. Quanto ao termo final da equipara\u00e7\u00e3o, o entendimento \u00e9 de que ele se encerra com a conclus\u00e3o do primeiro ciclo de avalia\u00e7\u00f5es, n\u00e3o sendo permitido \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica retroagir os efeitos financeiros. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 redu\u00e7\u00e3o de vencimentos, prevalece a tese de que, ap\u00f3s o primeiro ciclo de avalia\u00e7\u00f5es, a gratifica\u00e7\u00e3o perde seu car\u00e1ter gen\u00e9rico, sendo devida em raz\u00e3o do desempenho e, por este motivo n\u00e3o representa ofensa ao princ\u00edpio da irredutibilidade de vencimentos.<\/p>\n<p>Por maioria, o Tribunal reconheceu a repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria, vencido o ministro Edson Fachin. No m\u00e9rito, tamb\u00e9m por maioria, foi reafirmada a jurisprud\u00eancia dominante sobre a mat\u00e9ria, vencidos os Ministros Marco Aur\u00e9lio e Edson Fachin.<\/p>\n<p>Foram fixadas as seguintes teses de repercuss\u00e3o geral:<\/p>\n<p>1 \u2013 O termo inicial do pagamento diferenciado das gratifica\u00e7\u00f5es de desempenho entre servidores ativos e inativos \u00e9 o da data da homologa\u00e7\u00e3o do resultado das avalia\u00e7\u00f5es, ap\u00f3s a conclus\u00e3o do primeiro ciclo.<\/p>\n<p>2 \u2013 A redu\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s a homologa\u00e7\u00e3o do resultado das avalia\u00e7\u00f5es, do valor da gratifica\u00e7\u00e3o de desempenho paga aos inativos e pensionistas n\u00e3o configura ofensa ao princ\u00edpio da irredutibilidade de vencimentos.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprud\u00eancia dominante no sentido de que o marco inicial para o pagamento diferenciado das gratifica\u00e7\u00f5es de desempenho entre servidores ativos e inativos \u00e9 o da data da homologa\u00e7\u00e3o do resultado das avalia\u00e7\u00f5es, ap\u00f3s a conclus\u00e3o do primeiro ciclo. 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